Tribunal Regional da 3ª decide pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a extensão da licença-maternidade oferecida pelo Programa Empresa Cidadã e desafia a visão da Receita Federal do Brasil sobre o tema.
O Tribunal, apoiando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 72, que considerou a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade inconstitucional, argumenta que os mesmos princípios de proteção à maternidade e igualdade de gênero devem se estender à prorrogação da licença, independentemente de ser paga pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
Por outro lado, a Receita Federal, através da Solução de Consulta da COSIT 27/23, defende que a prorrogação da licença, sendo um pagamento direto do empregador, possui uma natureza jurídica diferente e, portanto, não se encaixa na isenção prevista pelo STF, sugerindo que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre este período.
Ao avaliar a disputa entre o Judiciário e a Receita Federal sobre a aplicabilidade da decisão do STF à prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, torna-se evidente que o judiciário segue uma interpretação alinhada aos direitos constitucionais de proteção à maternidade e igualdade de gênero. Este enfoque reforça a não necessidade de diferenciação entre a natureza do período de licença, seja como benefício ou remuneração, destacando a intenção do STF de promover direitos sociais sem impor ônus tributário adicional, contrariamente à posição adotada pela Receita Federal.
Este artigo oferece uma análise comparativa detalhada das interpretações jurídicas acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a extensão da licença-maternidade, no contexto do Programa Empresa Cidadã. A discussão é centrada na divergência entre as perspectivas adotadas pelo judiciário e pela Receita Federal do Brasil, enfatizando as distintas abordagens legais e interpretativas destes dois órgãos.
Se de um lado o Tribunal Regional da 3ª Região se posiciona pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o período estendido da licença maternidade em razão da aderência de algumas empresas ao programa Empresa Cidadã (processo n. 5005384-95.2022.4.03.6100) sob o fundamento de que o STF ( Supremo Tribunal Federal) no Tema 72 declarou a inconstitucionalidade da contribuição sobre o salário-maternidade, adotando os princípios da proteção à maternidade e igualdade de gênero e que estes mesmos fundamentos devem ser aplicados à prorrogação da licença maternidade.
Por outro lado, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta da COSIT 27/23, afirma que a prorrogação do salário maternidade é paga pelo empregador e não pela Previdência Social, no contexto da empresa cidadã, razão pela qual tem natureza jurídica distinta e não se enquadra na decisão do Superior Tribunal Federal, portanto, a contribuição previdenciária seria aplicável a este período.
Analisando o embate entre o Judiciário (Tribunal Regional da Terceira Região) e a Receita Federal do Brasil quando da interpretação do Tema 72 do STF e do desdobramento da aplicação ou não deste entendimento à prorrogação da licença maternidade, viabilizada pelo programa cidadã, é notório que o judiciário está adotando o caminho correto, uma vez que o enfoque do STF quando tratou da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade foi centrado nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e a igualdade de gênero no mercado de trabalho e não na discussão da natureza do período de licença maternidade, se de benefício ou de remuneração, até porque se fosse este o ponto, o julgamento da questão teria se encerrado no STJ, vez que já havia considerado o salário maternidade como sendo salário de contribuição.