Os créditos previdenciários passíveis ou não de recuperação pela via administrativa/fiscal (compensação/restituição) dentro da problemática proposta, são aqueles que têm seu recolhimento exigido em razão de uma execução trabalhista, mas que teoricamente estariam fulminados pela decadência.
Logo a discussão central será quando nasce a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária que está sendo exigida dentro do processo trabalhista, se da data da efetiva prestação de serviço do trabalhador ou se na data do trânsito em julgado da demanda.
O argumento utilizado por aqueles que defendem que o prazo prescricional/decadencial começa a fluir da data da liquidação da sentença ou do trânsito em julgado quando liquidada é de que foi aquele julgado que promoveu o lançamento ex ofício do tributo, o tornou líquido e gerou a certeza de sua exigibilidade.
Para aqueles que defendem a data da prestação de serviço, o argumento é que a contribuição previdenciária é um tributo sujeito a lançamento por homologação, art. 150 do CTN cujo fato gerador está previsto do art. 43 & 2 da lei 8.212 (alterado pela lei 11.941/2009) que é o da data da prestação de serviço e o prazo decadencial é o disposto no art. 173 I do CTN. Logo as contribuições previdenciárias correspondentes as verbas salariais contadas a mais de 5 anos da prestação de serviços, dentro do processo trabalhista, estariam atingidas pela decadência e que os valores pagos na execução a este título poderiam ser recuperados.
Assumindo a segunda premissa como válida, a do fato gerador é a data da prestação de serviços, seria possível recomendar a recuperação dos créditos previdenciários recolhidos em razão de uma sentença trabalhista, mas fulminada pela decadência, através de pedidos de restituição/compensação (PER/DCOMP) na esfera administrativa?
A resposta é negativa, a recomendação é pela judicialização da matéria na justiça federal, que no caso é a justiça competente, uma vez que existe divergência de entendimento quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias dentro do processo trabalhista, se da prestação de serviços ou se do trânsito em julgado da demanda.
Para as empresas que queiram assumir o risco de recuperar estas contribuições na esfera administrativa, recomenda-se analisar as reclamatórias e as circunstâncias ocorridas dentro do contrato de trabalho que levaram a condenação da entidade, uma vez que como argumento adicional ao indeferimento do pedido de restituição ou não homologação da compensação dos créditos previdenciários supostamente fulminados pela decadência, a Receita Federal pode afastar a ocorrência do fato gerador por entender que as verbas pagas em condenação são decorrentes de fraude ou simulação, conforme dispõe o art § 4.º do art. 150 do CTN.