Em 2001 foi introduzido ao Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar 104, o artigo 170-A. Este artigo estabelece uma restrição importante: não se pode extinguir um crédito tributário através da compensação de tributos que estão sendo discutidos judicialmente, pelo contribuinte, até que haja uma decisão judicial definitiva, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão. Este procedimento visa garantir a compensação somente após a confirmação final do crédito tributário discutido em juízo, assegurando a certeza jurídica.
Por outro lado, a Emenda Constitucional 45, de 2004, trouxe uma mudança significativa. Ela deu um peso maior às decisões em recursos extraordinários em julgamentos com repercussão geral julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aos recursos especiais em julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas decisões passaram a ter um efeito abrangente (erga omnes) e vinculante para o Judiciário, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Após a decisão colegiada do STJ em temas repetitivos ou do STF em repercussão geral, as soluções adotadas nesses casos passam a ser aplicadas a todos os processos judiciais similares que estejam suspensos ou aguardando em instâncias inferiores. Assim, mesmo antes do trânsito em julgado, há uma espécie de certeza sobre o crédito tributário do contribuinte quando este se baseia em precedentes vinculantes estabelecidos pelo STF ou STJ.
Diante desse contexto temos a proposta de Projeto de Lei Complementar nº 24 de 2023 cujo objetivo é alterar o artigo 170-A para permitir a compensação de tributos em discussão judicial, desde que o objeto da ação em trâmite se fundamente em questões de direito idênticas as de recursos já julgados e publicados pelo STJ ou STF em situações de temas repetitivos ou repercussão geral.
Este projeto poderá reduzir a discrepância entre a teoria e a prática jurídica, aproximando a legislação da realidade dos contribuintes, do funcionamento dos tribunais e das necessidades da sociedade. Além disso, visa facilitar o uso de créditos tributários, elemento crucial no contexto de dificuldades econômicas enfrentadas pelos contribuintes.
Enquanto o Projeto de Lei Complementar nº 24 de 2023 é analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aguardando a votação no Plenário, muitos contribuintes têm buscado na justiça a concessão da tutela de evidência (art. 311, II do CPC) para a compensação de tributos. Eles argumentam que seus processos, ainda que pendentes de decisão definitiva, baseiam-se em questões de direito idênticas às já estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos, de repercussão geral ou em súmulas vinculantes.