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    Posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a Remuneração do Jovem Aprendiz e Menor assistido.

    Em 17/05/2023  O STJ (Superior Tribunal de Justiça) no  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2048157 CE 2023/0014722-7 decidiu pela  incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aprendiz, tal decisão não é contraria ao posicionamento do tribunal  no RESP 1.599.143 – SP 2016/0092266-1, publicado em 2016, que versava sobre a não incidência das contribuições sobre a remuneração do menor assistido conforme adiante se verá.

    A figura do menor assistido foi criada pelo Decreto-Lei nº. 2.318, de 30.12.86, tratando-se de menor (infrator ou em condições de subsistência) assistido por uma instituição de assistência social e encaminhado a uma empresa para que possa aprender um ofício, aqui o trabalho é visto como medida socioeducativa. O Decreto-Lei 2.318/86, no entendimento do STJ, não foi revogado expressamente; ao contrário, foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que veiculou medida que se coaduna com o disposto no art. 227 da Constituição Federal.

    No que se refere aos aspectos previdenciários, o Decreto-Lei n. 2.318/86 prevê, em seu art. 4º, a inexistência de relação trabalhista específica do menor assistido com a empresa e a inexistência de relação com a Previdência Social.

    Por outro lado, a figura do menor aprendiz foi criada através da Lei nº 10.097 no ano de 2000 e destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, alterado posteriormente para menor de 24 anos. Nesse sentido, a lei foi instituída com o propósito legislativo de facilitar o ingresso do jovem no mercado de trabalho sem comprometer seus estudos.

    A relação de trabalho entre a empresa e o jovem aprendiz é estabelecida nos termos dos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Trata-se de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado de no máximo 2 anos, no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    De acordo com a Instrução Normativa 2110 de outubro de 2022, no seu art. 5º, inciso II, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelece que o menor aprendiz deve obrigatoriamente contribuir na qualidade de empregado, ressalvada a pessoa portadora de deficiência, à qual não se aplica o limite de idade.

    Ainda a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65, dispõe que ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Ocorre que muitas empresas têm questionado no judiciário a ilegalidade do pagamento de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração do menor aprendiz, sob o argumento de que a relação de trabalho do aprendiz, assim como a do assistido, não pode ser equiparada à relação de emprego, dadas as circunstâncias especiais do contrato de aprendizado.

    Diante da insegurança jurídica que envolve o debate, muitos contribuintes têm sustentado ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.599.143 – SP 2016/0092266-1, teria se posicionado pela não incidência das contribuições sobre a remuneração do menor aprendiz/assistido, posicionamento este que tem levado muitos juízes de primeira instância a afastar a exigência de pagamento de contribuições sociais sobre a remuneração do aprendiz.

    Acontece que, no RESP 1.599.143 – SP 2016/0092266-1, o STJ se posicionou sobre a não incidência das contribuições sobre a remuneração do menor assistido.

    Para o Superior Tribunal de Justiça, a legislação do menor aprendiz e do menor assistido são oriundas de diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), com requisitos legais diferentes e com implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, jornada de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício) distintos, não podendo ser equiparados.