Varejistas e atacadistas quando compram produtos sujeitos à tributação monofásica têm direito a segregar e não recolher PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre estes produtos quando da sua comercialização.
Ocorre que muitas empresas não realizam a correta segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica e acabam recolhendo equivocadamente PIS e COFINS.
Além do que, as tabelas 4.3.10: e 4.3.11 disponibilizadas pela Receita Federal que especificam os produtos sujeitos ao regime monofásico sofrem alterações frequentes, de modo que é possível ignorar essas alterações e recolher indevidamente tributos sob este regime.
Observa-se que não se está aqui discutindo o aproveitamento de créditos nas compras dos produtos sujeitos a essa sistemática, aliás, prática coibida pelo STJ ( Superior Tribunal de Justiça) e sim a recuperação de PIS e COFINS quando indevidamente pagos.
Tendo em vista que comumente as empresas acabam não segregando os produtos sujeitos ao regime monofásico dos demais, quando da revenda, é interessante proceder com uma auditoria fiscal para verificação de possível recolhimento indevido de PIS/Pasep e COFINS nos últimos 5 (cinco) anos.
Uma vez identificado o recolhimento indevido desses tributos é possível pedir sua restituição junto a Receita Federal, bem como será possível utilizar estes créditos para compensar débitos tributários.
Os Segmentos mais beneficiados pela tributação monofásica são: Borracharias, pet shops, perfumarias, comércio de peças agrícolas, autopeças (caminhões, carros e motos), oficinas e funilarias, postos de gasolina, revendas de gás, restaurantes, bares, mercearias/mercados, farmácias, conveniências, lojas de produtos de beleza e padarias.