Em uma decisão emblemática, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2088361 – CE (2023/0266410-5, reconheceu os limites da função regulamentar do Decreto nº 10.854/2021, que havia imposto restrições não previstas em lei à dedução, no imposto sobre a renda, das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A sentença, oriunda de mandado de segurança, julgou procedente o pedido das Impetrantes, assegurando o direito à dedução das despesas do PAT para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) conforme estabelecido pela Lei nº 6.321/76 e complementado pela Lei nº 9.532/1997, sem as restrições trazidas pelo artigo 186 do referido decreto.
O PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, tem como principal objetivo promover a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros, oferecendo-lhes alimentação adequada por meio de incentivos fiscais às empresas participantes. A controvérsia girou em torno da aplicabilidade dos limites impostos pelo art. 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018, conforme alterado pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, sobre o montante dedutível a título de incentivo fiscal.
Originalmente, a Lei nº 6.321/76 permitia que as empresas deduzissem do lucro tributável o dobro das despesas realizadas com o PAT, desde que essa dedução não excedesse 5% do lucro tributável, em uma combinação cumulativa com outra dedução prevista pela Lei nº 6.297/1975 até o limite de 10% do lucro tributável.
As mudanças introduzidas pelos decretos questionados impuseram limitações que não encontram respaldo na legislação de origem, especificamente restringindo o benefício fiscal a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, além de limitar a extensão do benefício a trabalhadores com salários superiores apenas sob certas condições e restringir o valor do benefício ao equivalente a, no máximo, um salário-mínimo.
Ao determinar a ilegalidade dessas restrições, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ressaltou que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar, criando limitações onde o legislador não havia previsto, violando assim os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.
Esta decisão não somente representa uma importante vitória para as empresas participantes do PAT, mas também reafirma o compromisso do judiciário em preservar a autoridade e a intenção do legislador, assegurando que os atos regulamentares não ultrapassem os limites impostos pela legislação. Ademais, o veredito consolida a jurisprudência relativa aos benefícios fiscais do
PAT, garantindo que sua aplicação permaneça fiel ao objetivo legislativo de promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores brasileiros através de uma alimentação adequada.